Estabelecer um padrão intewrnacional mínimo para projeto, construção e vistoria de sistemas de mergulho a bordo de navios e estruturas flutuantes engajados em operações de mergulho a fim de prover segurança para o pessoal e os mergulhadores nelas envolvidos.
O “Code of Safety for Diving Systems” foi adotado pela resolução A.536(13) e emendado pelas seguintes Resoluções:
- resolução A.583(14)
- resolução A.831(19)
Obs: a resolução A.831(19) embora revogue as duas resoluções anteriores, dissemina emendas e não o novo Código.
O novo Código, consolidado, conhecido como “Code of Safety for Diving Systems, 1995” foi disponibilizado como publicação IMO.
A resolução A.831(19) também convida os Governos a:
- considerar o Código como um mínimo padrão internacional para o projeto, inspeção e inspeção dos sistemas de mergulho; e
- introduzir o Código na legislação nacional.
Tradução em andamento.